{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42415,"origem":"stj","sha256_origem":"caf3dde2767bbd5413399913c5862b850221f63ac99fec91ad3c9e5f2073daf9","registro_original":{"id_fonte":"000856125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070161","numero_registro":"202301397282","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE\nSAÚDE COLETIVO. INATIVIDADE DA EMPRESA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A\nPESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.\nOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos\nmorais.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3.  A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido\nentre o titular e a pessoa jurídica contratante. Por isso, é\ncircunstância que impede o cumprimento dos requisitos de\nelegibilidade previstos nos arts. 5º e 9º da Resolução 195/2009,\nindispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de\nsaúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão\nda assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18,\nparágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS). (REsp\nn. 1.988.124/SP, Terceira Turma, DJe de 13/6/2022.)\n4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n        ART:00005 ART:00009 ART:00018 PAR:ÚNICO INC:00002\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - INATIVIDADE DA EMPRESA - ROMPIMENTO DO\nVÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - NOTIFICAÇÃO DOS\nBENEFICIÁRIOS - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1988124>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"265b61682ff1e0a9a069c23ed06d83b978a80d24f8347dc9b2d92ab9235975d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
