{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42417,"origem":"stj","sha256_origem":"de55675c95eca53b392994f66ee5c8e3c10b383a35e12d5876468a7a9a0976d0","registro_original":{"id_fonte":"000856127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080225","numero_registro":"202300570858","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA.\nFUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM.\nBANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE\nEM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao\ngabinete em 25/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima\nser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente\ndurante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta\na aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a\ndenunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza\ne manutenção do local do acidente.\n3. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser\nfeita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese\nrestritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão\nsomente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja\nele pessoa física ou jurídica.\n4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço\nconsistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente\nseguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de\nfornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o\nobjetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a\nprodutos e serviços.\n5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o\ncliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço\nprestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local,\nestando caracterizada, portanto, a relação de consumo.\n6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente,\na funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a\nreferida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo,\nporquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos\ntermos dos arts. 2º e 3º, do CDC.\n7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e\nter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso\ncomum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.\n8. Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário\nde trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz\nrespeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada\nentre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em\nação própria, não integrando o objeto do presente recurso.\n9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\nem se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide,\nnos termos do art. 88 do CDC. Precedentes.\n10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois\nconfigurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação\nà lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que\nprossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por\nambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram\nprejudicadas, como entender de direito.\n11. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,  por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00088"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO - TEORIA FINALISTA)\n   STJ - <<REsp 1195642>>-RJ\n(SHOPPING CENTER - SEGURANÇA AOS BENS E À INTEGRIDADE FÍSICA DO\nCONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 419059>>-SP, <<REsp 1764439>>-SP,\n         <<REsp 1370139>>-SP\n(SHOPPING CENTER - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACESSO AO AMBIENTE\nDISPONIBILIZADO)\n   STJ - <<REsp 2031816>>-RJ, <<REsp 1764439>>-SP,\n         <<REsp 419059>>-SP, <<AgRg no REsp 1413995>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 762095>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1115096>>-RJ\n(SHOPPING CENTER - RELAÇÃO DE CONSUMO - FUNCIONÁRIA DO\nEMPREENDIMENTO - RELAÇÃO TRABALHISTA)\n   STJ - <<REsp 1370139>>-SP\n(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO À LIDE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2232760>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2134523>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2199836>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e5eb682dfb49e3e391afb6b2bf1f6b0b650ad2242eecd4b87b0e7e411d58fc85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
