# Registro público: STJ — 2080225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de55675c95eca53b392994f66ee5c8e3c10b383a35e12d5876468a7a9a0976d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA.
FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM.
BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE
EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao
gabinete em 25/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima
ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente
durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta
a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a
denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza
e manutenção do local do acidente.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser
feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão
somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja
ele pessoa física ou jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço
consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente
seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de
fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o
objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a
produtos e serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o
cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço
prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local,
estando caracterizada, portanto, a relação de consumo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente,
a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a
referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo,
porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos
termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e
ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso
comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.
- **Item 8 (texto oficial):** Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário
de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz
respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada
entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em
ação própria, não integrando o objeto do presente recurso.
- **Item 9 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide,
nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação
à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que
prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por
ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram
prejudicadas, como entender de direito.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA.
FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM.
BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE
EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao
gabinete em 25/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima
ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente
durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta
a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a
denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza
e manutenção do local do acidente.
3. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser
feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão
somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja
ele pessoa física ou jurídica.
4. Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço
consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente
seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de
fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o
objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a
produtos e serviços.
5. Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o
cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço
prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local,
estando caracterizada, portanto, a relação de consumo.
6. Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente,
a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a
referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo,
porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos
termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
7. O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e
ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso
comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.
8. Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário
de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz
respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada
entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em
ação própria, não integrando o objeto do presente recurso.
9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide,
nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação
à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que
prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por
ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram
prejudicadas, como entender de direito.
11. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,  por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO - TEORIA FINALISTA)
   STJ - <<REsp 1195642>>-RJ
(SHOPPING CENTER - SEGURANÇA AOS BENS E À INTEGRIDADE FÍSICA DO
CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 419059>>-SP, <<REsp 1764439>>-SP,
         <<REsp 1370139>>-SP
(SHOPPING CENTER - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACESSO AO AMBIENTE
DISPONIBILIZADO)
   STJ - <<REsp 2031816>>-RJ, <<REsp 1764439>>-SP,
         <<REsp 419059>>-SP, <<AgRg no REsp 1413995>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 762095>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1115096>>-RJ
(SHOPPING CENTER - RELAÇÃO DE CONSUMO - FUNCIONÁRIA DO
EMPREENDIMENTO - RELAÇÃO TRABALHISTA)
   STJ - <<REsp 1370139>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO À LIDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2232760>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2134523>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2199836>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00088

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
- [STJ — 3112334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153898/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
