# Registro público: STJ — 2062497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d8ddb9b6e08f958600e0176c4e045336d103819dd3fe4135356146f597bbd64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção
processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor
executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório
para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do
executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e
iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de sua natureza eminentemente processual, as
astreintes também possuem traços de direito material, já que seu
valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a
exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de
execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do
art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal,
não havendo falar em bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora,
sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).
3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis
as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um
reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações
judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios
capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do
CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé
dos devedores.
- **Item 4 (texto oficial):** A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada
às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às
pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única
conta bancária. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção
processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor
executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório
para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do
executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e
iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.
2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as
astreintes também possuem traços de direito material, já que seu
valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a
exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de
execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do
art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal,
não havendo falar em bis in idem.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora,
sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).
3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis
as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um
reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações
judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios
capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do
CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé
dos devedores.
4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada
às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às
pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única
conta bancária. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER
HÍBRIDO DAS ASTREINTES - EXECUÇÃO PRECÁRIA - EXIGIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1999671>>-PR, <<REsp 1347726>>-RS
(IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA - ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS - MÍNIMO EXISTENCIAL - BOA-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1622093>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2320772>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2307477>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2207113>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1833911>>-RS
(IMPENHORABILIDADE - ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO - EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 2055518>>-DF
(IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO -
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1995565>>-SP, <<AgInt no REsp 1965708>>-RS
(IMPENHORABILIDADE - ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS - RESTRIÇÃO PARA PESSOA NATURAL OU FÍSICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2007863>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1914793>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:243

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001 ART:00536 ART:00537 PAR:00003
        ART:00833 INC:00004 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000243

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art536)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1883876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66237/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2005386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61678/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
