{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4242,"origem":"stj","sha256_origem":"5a35146ba7098e8e26aed185a8ecd223da4ca24cc906851fc3ffccb322b69a9a","registro_original":{"id_fonte":"000817418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988228","numero_registro":"202200563636","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.\nINSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.\nVALIDADE INTER PARTES. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXISTENCIAIS E\nPATRIMONIAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONVIVENTES. PROJEÇÃO DE EFEITOS\nA TERCEIROS, INCLUSIVE CREDORES DE UM DOS CONVIVENTES. OPONIBILIDADE\nERGA OMNES. INOCORRÊNCIA. REGISTRO REALIZADO SOMENTE APÓS O\nREQUERIMENTO E O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE\nGUARNECIAM O IMÓVEL DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM\nCARTÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA.\nIRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DO CONVIVENTE NO MOMENTO DO\nDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.\n1- Ação de embargos de terceiro proposta em 12/02/2019. Recurso\nespecial interposto em 22/10/2021 e atribuído à Relatora em\n06/04/2022.\n2- O propósito recursal é definir se é válida a penhora, requerida\ne deferida em junho/2018 e efetivada em agosto/2018, de bens móveis\ntitularizados exclusivamente pela convivente, para a satisfação de\ndívida judicial do outro convivente, na hipótese em que a união\nestável, objeto de instrumento particular firmado em abril/2014, mas\napenas levado a registro em julho/2018, previa o regime da separação\ntotal de bens.\n3- A existência de contrato escrito é o único requisito legal para\nque haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos\nprospectivos, do regime de bens aplicável a união estável, de modo\nque o instrumento particular celebrado pelas partes produz efeitos\nlimitados aos aspectos existenciais e patrimoniais da própria\nrelação familiar por eles mantida.\n4- Significa dizer que o instrumento particular, independentemente\nde qualquer espécie de publicidade e registro, terá eficácia e\nvinculará as partes e será relevante para definir questões interna\ncorporis da união estável, como a sua data de início, a indicação\nsobre quais bens deverão ou não ser partilhados, a existência de\nprole concebida na constância do vínculo e a sucessão, dentre\noutras.\n5- O contrato escrito na forma de simples instrumento particular e\nde conhecimento limitado aos contratantes, todavia, é incapaz de\nprojetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos\nconviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores\nde um deles, exigindo-se, para que se possa examinar a eventual\noponibilidade erga omnes, no mínimo, a prévia existência de registro\ne publicidade aos terceiros.\n6- Na hipótese, a penhora que recaiu sobre os bens móveis\nsupostamente titularizados com exclusividade pela embargante foi\nrequerida pela credora e deferida pelo juiz em junho/2018, a fim de\nsatisfazer dívida contraída pelo convivente da embargante, ao passo\nque o registro em cartório do instrumento particular de união\nestável com cláusula de separação total de bens somente veio a ser\nefetivado em julho/2018.\n7- O fato de a penhora ter sido efetivada apenas em agosto/2018 é\nirrelevante, na medida em que, quando deferida a medida constritiva,\no instrumento particular celebrado entre a embargante e o devedor\nera de ciência exclusiva dos conviventes, não projetava efeitos\nexternos à união estável e, bem assim, era inoponível à credora.\n8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial,  nos termos do\nvoto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00104 ART:01725","LEG:FED PRV:000037 ANO:2014\n        ART:00005\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e915f83effbc90db9a473c25bda4a74aefbee07ff7dab55e8b94cd8170f6fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
