# Registro público: STJ — 1988228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a35146ba7098e8e26aed185a8ecd223da4ca24cc906851fc3ffccb322b69a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VALIDADE INTER PARTES. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXISTENCIAIS E PATRIMONIAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONVIVENTES. PROJEÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS, INCLUSIVE CREDORES DE UM DOS CONVIVENTES. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. INOCORRÊNCIA. REGISTRO REALIZADO SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO E O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DO CONVIVENTE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA ME…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
VALIDADE INTER PARTES. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXISTENCIAIS E
PATRIMONIAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONVIVENTES. PROJEÇÃO DE EFEITOS
A TERCEIROS, INCLUSIVE CREDORES DE UM DOS CONVIVENTES. OPONIBILIDADE
ERGA OMNES. INOCORRÊNCIA. REGISTRO REALIZADO SOMENTE APÓS O
REQUERIMENTO E O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE
GUARNECIAM O IMÓVEL DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM
CARTÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
IRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DO CONVIVENTE NO MOMENTO DO
DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1- Ação de embargos de terceiro proposta em 12/02/2019. Recurso
especial interposto em 22/10/2021 e atribuído à Relatora em
06/04/2022.
2- O propósito recursal é definir se é válida a penhora, requerida
e deferida em junho/2018 e efetivada em agosto/2018, de bens móveis
titularizados exclusivamente pela convivente, para a satisfação de
dívida judicial do outro convivente, na hipótese em que a união
estável, objeto de instrumento particular firmado em abril/2014, mas
apenas levado a registro em julho/2018, previa o regime da separação
total de bens.
3- A existência de contrato escrito é o único requisito legal para
que haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos
prospectivos, do regime de bens aplicável a união estável, de modo
que o instrumento particular celebrado pelas partes produz efeitos
limitados aos aspectos existenciais e patrimoniais da própria
relação familiar por eles mantida.
4- Significa dizer que o instrumento particular, independentemente
de qualquer espécie de publicidade e registro, terá eficácia e
vinculará as partes e será relevante para definir questões interna
corporis da união estável, como a sua data de início, a indicação
sobre quais bens deverão ou não ser partilhados, a existência de
prole concebida na constância do vínculo e a sucessão, dentre
outras.
5- O contrato escrito na forma de simples instrumento particular e
de conhecimento limitado aos contratantes, todavia, é incapaz de
projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos
conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores
de um deles, exigindo-se, para que se possa examinar a eventual
oponibilidade erga omnes, no mínimo, a prévia existência de registro
e publicidade aos terceiros.
6- Na hipótese, a penhora que recaiu sobre os bens móveis
supostamente titularizados com exclusividade pela embargante foi
requerida pela credora e deferida pelo juiz em junho/2018, a fim de
satisfazer dívida contraída pelo convivente da embargante, ao passo
que o registro em cartório do instrumento particular de união
estável com cláusula de separação total de bens somente veio a ser
efetivado em julho/2018.
7- O fato de a penhora ter sido efetivada apenas em agosto/2018 é
irrelevante, na medida em que, quando deferida a medida constritiva,
o instrumento particular celebrado entre a embargante e o devedor
era de ciência exclusiva dos conviventes, não projetava efeitos
externos à união estável e, bem assim, era inoponível à credora.
8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial,  nos termos do
voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00104 ART:01725
- LEG:FED PRV:000037 ANO:2014
        ART:00005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1725)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725
- [STJ — 2416966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47008/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2082969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126096/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
