{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42420,"origem":"stj","sha256_origem":"fc65cde65e112fae046299c33fc4d1f089e118450c7fd890c45c5c327bbf5fb3","registro_original":{"id_fonte":"000856149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167497","numero_registro":"202202141957","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR\nSUSPEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npacificou o entendimento de que a participação de Desembargador\nimpedido ou suspeito no julgamento colegiado não gera a nulidade do\nacórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.\nPrecedentes. STF.\n2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência\nde modificação da sentença e, portanto, violação à questão que se\nencontra preclusa, incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o\nprequestionamento.\n3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de\nembargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar\nviolação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa\nforma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício\ne proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso\nespecial apresentado.\n4. Conforme entendimento desta Corte, \"a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em\nanálise.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO OU SUSPEITO - VOTO NÃO\nDECISIVO PARA O RESULTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2037396>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1798212>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1385714>>-ES\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d59fa86329e71bf289a38f07bd1f20f8693cbecfcc751037ad5fbb44dd8d980e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
