# Registro público: STJ — 2167497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42420/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc65cde65e112fae046299c33fc4d1f089e118450c7fd890c45c5c327bbf5fb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR
SUSPEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que a participação de Desembargador
impedido ou suspeito no julgamento colegiado não gera a nulidade do
acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.
Precedentes. STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência
de modificação da sentença e, portanto, violação à questão que se
encontra preclusa, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR
SUSPEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que a participação de Desembargador
impedido ou suspeito no julgamento colegiado não gera a nulidade do
acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.
Precedentes. STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência
de modificação da sentença e, portanto, violação à questão que se
encontra preclusa, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO OU SUSPEITO - VOTO NÃO
DECISIVO PARA O RESULTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2037396>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1798212>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1385714>>-ES
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
