{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42421,"origem":"stj","sha256_origem":"4b9b0cafade46b0e81682ac868043c3560631bf00fc62b45a79a91d30db45f34","registro_original":{"id_fonte":"000856150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063156","numero_registro":"202300967019","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO\nDE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE\nCRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as\ncessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos\nocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes.\n2. Concluindo a instância originária que a cessionária de crédito é\na legítima destinatária dos valores pagos pelos ad quirentes do\nimóvel, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar esse\nposicionamento, pois a análise esbarra na Súmula 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado\nrecurso não inaugurar nova instância.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CESSIONÁRIAS DE CRÉDITO - DANOS POR ILÍCITOS DE CEDENTE - AUSÊNCIA\nDE RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769501>>-SE\n(RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA -REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998778>>-MG\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2011551>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2223781>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4a12a011ec890559ebc36534c7b3a538bec0e8ee9739608ef6b826bd1e0d4dc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
