# Registro público: STJ — 2254700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b651bc2f7f2acede4807a27298c1afec6bae306a686f76fb2207b052bc0d6fa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE
MANIFESTA. FERIADOS LOCAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INFLUENCIAM
NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL REFERENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO
STJ. DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CÔMPUTO DO PRAZO, DO CALENDÁRIO DO
PRÓPRIO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática objeto do inconformismo foi publicada em
7/2/2023, iniciando-se o prazo recursal em 8/2/2023, com término no
dia 2/3/2023. Na ausência de recurso até o termo final do prazo, foi
corretamente  certificado o trânsito em julgado em 3/3/2023. O
agravo interno somente foi apresentado em 6/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o
trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem
influência no cômputo do prazo para interposição de agravo interno
contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A
contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento
deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE
MANIFESTA. FERIADOS LOCAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INFLUENCIAM
NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL REFERENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO
STJ. DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CÔMPUTO DO PRAZO, DO CALENDÁRIO DO
PRÓPRIO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática objeto do inconformismo foi publicada em
7/2/2023, iniciando-se o prazo recursal em 8/2/2023, com término no
dia 2/3/2023. Na ausência de recurso até o termo final do prazo, foi
corretamente  certificado o trânsito em julgado em 3/3/2023. O
agravo interno somente foi apresentado em 6/3/2023.
2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o
trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta
intempestividade.
3. A ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem
influência no cômputo do prazo para interposição de agravo interno
contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A
contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento
deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977126>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1526806>>-RJ
(FERIADO LOCAL - RECURSO NÃO INTERPOSTO PERANTE A INSTÂNCIA DE
ORIGEM - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2046935>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
