{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42423,"origem":"stj","sha256_origem":"2bff04fc416c631129d9ddb5bd42890f346c3981e56c19f1016ea67da1983075","registro_original":{"id_fonte":"000856152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347273","numero_registro":"202301273406","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\nIMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO\nCONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é\ncabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples\natraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa\nfrustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no\ncotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou\nviolação da dignidade humana, devendo haver uma consequência\nexcepcional decorrente do descumprimento contratual para\ncaracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.\n2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram\nnão se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes\nos pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse\nmodo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a\nconfiguração do dano moral, demandaria a análise das\nparticularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em\nrecurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2167902>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2120205>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"42054d425e1a841655d9218de2173a59113a63777c0101c2159af84cd2f62cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
