# Registro público: STJ — 2347273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bff04fc416c631129d9ddb5bd42890f346c3981e56c19f1016ea67da1983075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO
CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é
cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples
atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa
frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no
cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou
violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência
excepcional decorrente do descumprimento contratual para
caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram
não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes
os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse
modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a
configuração do dano moral, demandaria a análise das
particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO
CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é
cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples
atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa
frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no
cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou
violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência
excepcional decorrente do descumprimento contratual para
caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram
não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes
os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse
modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a
configuração do dano moral, demandaria a análise das
particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em
recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2167902>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2120205>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
