# Registro público: STJ — 2328823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85dd4b8b049e7016ad80fc2a5499f0466b67ac671943fdde4f0d56be8ffd3cd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO QUE NÃO
ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS
APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE
QUANDO DO INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em
discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que
tramitam nas instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à ausência de comprovação da alteração da situação existente quando
do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DE AFETAÇÃO PARA
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO QUE NÃO
ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS
APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE
QUANDO DO INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em
discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que
tramitam nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à ausência de comprovação da alteração da situação existente quando
do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - AÇÕES EM
CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 970206>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 642057>>-RS
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS NOS AUTOS
QUE AFASTAM A DECLRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2035518>>-MT, <<REsp 2055899>>-MG
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NOVO PLEITO -
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2125708>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56010>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
