# Registro público: STJ — 2354715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d25154c7126f88fe8c9f26b4acf2f8ca2a427542a15c1fb6a868f2fd00c6455

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do
titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de
renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não
exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como
pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o
instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para
dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser
eternizada na via judicial.
1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria,
Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição
intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades
inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e
natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo
momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito
subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo
prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as
medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem
da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender
substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao
devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo
albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma
lide eterna.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição
intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas
dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo
exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para
satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O
acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência
da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do
titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de
renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não
exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como
pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o
instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para
dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser
eternizada na via judicial.
1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria,
Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição
intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades
inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e
natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo
momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito
subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo
prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as
medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem
da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender
substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao
devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo
albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma
lide eterna.
2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição
intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas
dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo
exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para
satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O
acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência
da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEDUÇÃO DA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL - SATISFAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
