{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42428,"origem":"stj","sha256_origem":"a512239c9c39c1a0174b44773e3ca584b8cff7dd4e20771966b270cd94d87ec4","registro_original":{"id_fonte":"000856160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087914","numero_registro":"202302631790","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nDESINTERESSE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO\nDO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27\nDA LEI N. 9.514/1997 PARA DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO ADQUIRENTE.\nPRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"o\npedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de\nalienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente,\nmesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações,\nconfigura quebra antecipada do contrato (\"antecipatory breach\"),\ndecorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27\nda Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida\nfiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente\" (REsp n.\n1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022).\n2. Para esta Corte Superior, \"a interposição de recursos cabíveis\nnão acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte\nadversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem\nalegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP,\nRel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESINTERESSE DO\nADQUIRENTE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/97 -\nDEVOLUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870112>>-SP, <<REsp 1930085>>-AM,\n         <<REsp 1867209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"750c4ebe09e9f243d2d06a111167f0ba4fdea1c505bdd060ef629a0e27fa2adb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
