# Registro público: STJ — 2087914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a512239c9c39c1a0174b44773e3ca584b8cff7dd4e20771966b270cd94d87ec4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO
DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27
DA LEI N. 9.514/1997 PARA DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de
alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente,
mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações,
configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"),
decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27
da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida
fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp n.
1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis
não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte
adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO
DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27
DA LEI N. 9.514/1997 PARA DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de
alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente,
mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações,
configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"),
decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27
da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida
fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp n.
1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis
não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte
adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/06/2021, DJe 22/06/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESINTERESSE DO
ADQUIRENTE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/97 -
DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870112>>-SP, <<REsp 1930085>>-AM,
         <<REsp 1867209>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00026 ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2167903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132825/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
