# Registro público: STJ — 2283258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 068724a3ed1fc1b13b6711bcd7943e9f2583589cb2ac45d8f56226a4a755ec37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGAS. AVARIA. AÇÃO REGRESSIVA. APLICAÇÃO DAS
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema
210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e
os tratados internacionais devem ser aplicados às questões
envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal.
- **Item 2 (texto oficial):** O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que "a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte
internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves,
compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob
custódia do transportador" (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo
transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em
aeronaves, mediante remuneração" (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGAS. AVARIA. AÇÃO REGRESSIVA. APLICAÇÃO DAS
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema
210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e
os tratados internacionais devem ser aplicados às questões
envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal.
2. O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que "a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte
internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves,
compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob
custódia do transportador" (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020).
3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo
transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em
aeronaves, mediante remuneração" (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE INTERNACIONAL - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL)
   STJ - <<REsp 2052769>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1371098>>-SP
   STF - [[RE 636331]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 210),
         [[ARE-ED-AgR 1164624]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1929
*****  CVS    CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
(PROMULGADA PELO DECRETO 20.704/1931)
- LEG:FED DEC:020704 ANO:1931
- LEG:INT CVC:****** ANO:1999
*****  CVTAI    CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL
(CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006)
- LEG:FED DEC:005910 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2006-09-27%3B5910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1707627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60771/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910
- [STJ — 2066188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58335/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2495156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910
