{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4243,"origem":"stj","sha256_origem":"99573725eb28732411db3beac10ea1a39b8df84fc381346389e9fcd85564e63a","registro_original":{"id_fonte":"000817419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988124","numero_registro":"202200581104","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚM. 284/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nINATIVIDADE DA EMPRESA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA\nCONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DO\nDEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/09/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e\nconcluso ao gabinete em 07/03/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da rescisão\nunilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora,\nmotivada pela irregularidade cadastral da empresa a que estavam\nvinculados os beneficiários.\n3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o\nTribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que\nimporta na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).\n4. A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido\nentre o titular e a pessoa jurídica contratante. Por isso, é\ncircunstância que impede o cumprimento dos requisitos de\nelegibilidade previstos nos arts.5o e 9o da Resolução 195/2009,\nindispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de\nsaúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão\nda assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18,\nparágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS).\n5. Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que\nrescinde o contrato de plano de saúde coletivo por irregularidade\ncadastral da pessoa jurídica contratante, se os recorridos - únicos\nsócios e exclusivos beneficiários do plano de saúde - tinham ciência\nda inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a\nexpectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria\nmantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes.\n6. A publicação, em jornal de grande circulação, de notificação da\nempresa para providenciar a comprovação de seu registro nos órgãos\ncompetentes, no prazo de sessenta dias, sob pena de resolução\ncontratual, não supre a necessidade de notificação dos beneficiários\ndo plano, porquanto não assegura a ciência inequívoca destes sobre o\ndireito de optar por plano individual/familiar da mesma operadora,\nsem cumprimento de novos prazos de carência, ou de exercer a\nportabilidade, nos moldes do que preceituam o art. 2o da Resolução\nNormativa 19/1999 do Consu e o § 1o do art. 8o da Resolução\nNormativa 438/2018 da ANS, respectivamente.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n        ART:00005 ART:00009 ART:00018 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED RSN:000019 ANO:1999\n        ART:00002\n(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)","LEG:FED RSN:000438 ANO:2018\n        ART:00008 PAR:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00473"],"jurisprudencia_citada":"(PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS -\nRESCISÃO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO\nCONSUMERISTA)\n   STJ - <<EREsp 1692594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45d30fbb1a9d84e73d38ac69be79fdcf88a6f712f6789274449da02b4ff1b284","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
