# Registro público: STJ — 1988124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99573725eb28732411db3beac10ea1a39b8df84fc381346389e9fcd85564e63a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INATIVIDADE DA EMPRESA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA
CONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/09/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e
concluso ao gabinete em 07/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a validade da rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora,
motivada pela irregularidade cadastral da empresa a que estavam
vinculados os beneficiários.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido
entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Por isso, é
circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de
elegibilidade previstos nos arts.5o e 9o da Resolução 195/2009,
indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de
saúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão
da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18,
parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que
rescinde o contrato de plano de saúde coletivo por irregularidade
cadastral da pessoa jurídica contratante, se os recorridos - únicos
sócios e exclusivos beneficiários do plano de saúde - tinham ciência
da inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a
expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria
mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A publicação, em jornal de grande circulação, de notificação da
empresa para providenciar a comprovação de seu registro nos órgãos
competentes, no prazo de sessenta dias, sob pena de resolução
contratual, não supre a necessidade de notificação dos beneficiários
do plano, porquanto não assegura a ciência inequívoca destes sobre o
direito de optar por plano individual/familiar da mesma operadora,
sem cumprimento de novos prazos de carência, ou de exercer a
portabilidade, nos moldes do que preceituam o art. 2o da Resolução
Normativa 19/1999 do Consu e o § 1o do art. 8o da Resolução
Normativa 438/2018 da ANS, respectivamente.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INATIVIDADE DA EMPRESA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA
CONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/09/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e
concluso ao gabinete em 07/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora,
motivada pela irregularidade cadastral da empresa a que estavam
vinculados os beneficiários.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
4. A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido
entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Por isso, é
circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de
elegibilidade previstos nos arts.5o e 9o da Resolução 195/2009,
indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de
saúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão
da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18,
parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS).
5. Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que
rescinde o contrato de plano de saúde coletivo por irregularidade
cadastral da pessoa jurídica contratante, se os recorridos - únicos
sócios e exclusivos beneficiários do plano de saúde - tinham ciência
da inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a
expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria
mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes.
6. A publicação, em jornal de grande circulação, de notificação da
empresa para providenciar a comprovação de seu registro nos órgãos
competentes, no prazo de sessenta dias, sob pena de resolução
contratual, não supre a necessidade de notificação dos beneficiários
do plano, porquanto não assegura a ciência inequívoca destes sobre o
direito de optar por plano individual/familiar da mesma operadora,
sem cumprimento de novos prazos de carência, ou de exercer a
portabilidade, nos moldes do que preceituam o art. 2o da Resolução
Normativa 19/1999 do Consu e o § 1o do art. 8o da Resolução
Normativa 438/2018 da ANS, respectivamente.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS -
RESCISÃO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA)
   STJ - <<EREsp 1692594>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
        ART:00005 ART:00009 ART:00018 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED RSN:000019 ANO:1999
        ART:00002
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
- LEG:FED RSN:000438 ANO:2018
        ART:00008 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00473

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art473)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1992685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134178/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473
- [STJ — 2644198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123997/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1677680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124017/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
