# Registro público: STJ — 2342807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d6bfe0cb9523ed0ea8285b064f5837408871bb2765215c6c0f4170d86b70c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO
DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE
DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS
APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da
preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto
fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste
Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se
repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam
ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no
sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o
posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do
título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa
julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 15/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO
DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE
DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS
APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da
preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto
fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste
Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.
2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se
repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam
ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.
Precedente.
3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no
sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o
posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do
título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa
julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 858632>>-GO
(TÍTULO EM EXECUÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 770444>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
