{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42431,"origem":"stj","sha256_origem":"aabeb12d97aeeb2e07ab57c1b0817171d0762e98cb36f05700f8e7b14adb9e51","registro_original":{"id_fonte":"000856163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014122","numero_registro":"202103170964","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E\n356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM\nDECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde  da controvérsia, razão pela qual\nnão há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões\ndo recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência\ndas Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.\n3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova\ndemandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,\no que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nPrecedentes.\n4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência\npacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é\ncabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de\nordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável\nque a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício\npelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem\nnecessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959282>>-DF,\n         <<REsp 1912277>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"53c3deab6622b8bd11257603a0d9c193e61d430f9f3bfa6afe02dfbea2523d96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
