# Registro público: STJ — 2014122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabeb12d97aeeb2e07ab57c1b0817171d0762e98cb36f05700f8e7b14adb9e51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E
356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM
DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde  da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões
do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência
das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de
ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E
356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM
DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde  da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões
do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência
das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.
3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de
ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959282>>-DF,
         <<REsp 1912277>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
