{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42433,"origem":"stj","sha256_origem":"05ecfbc8faabd323641ffa857e70f15124bfe3953b1d6f9b7ed092a1c7293ce0","registro_original":{"id_fonte":"000856165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075837","numero_registro":"202301794889","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nNÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o\nTribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua\njurisdição.\n2. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: \"Não se pode\nreputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de\nforma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o\nque se pretende com a instauração da demanda e se extrai da\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção\"\n(REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).\n3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas\ndesnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência\nde excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na\nentrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao\nrisco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno,\nentendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da\nprestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a\nresponsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e\nos riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.\nAgravo interno   improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS\nPELA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1873228>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 2298072>>-SP\n(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO - NÃO OCORRÊNCIA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1632089>>-SP\n(FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2112854>>-RJ\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1444827>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dc37209f1583a4125dee0cebbe7a6eebf64c1cf554a0cdeb7bc4a2c4df8a5c94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
