# Registro público: STJ — 2075837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ecfbc8faabd323641ffa857e70f15124bfe3953b1d6f9b7ed092a1c7293ce0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o
Tribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua
jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode
reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de
forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção"
(REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência
de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na
entrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao
risco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno,
entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
Agravo interno   improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há omissão ou falta de fundamentação na medida em que o
Tribunal de origem apreciou todas as questões colocadas à sua
jurisdição.
2. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não se pode
reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de
forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção"
(REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem não constatou a ocorrência
de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na
entrega do imóvel, pois, configurado fortuito interno, inerente ao
risco do empreendimento, é caso de incidir a Súmula 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fortuito interno,
entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
Agravo interno   improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS
PELA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1873228>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 2298072>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO - NÃO OCORRÊNCIA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1632089>>-SP
(FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2112854>>-RJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1444827>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
