{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42435,"origem":"stj","sha256_origem":"5ea37041c7d55f780e87d06eed2766fc9f30b48d25af5792e66214692242e639","registro_original":{"id_fonte":"000856167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818994","numero_registro":"201900287775","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCOMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA\nRECEBER CITAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS\nEMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.\nQUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM\nBASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.\nPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes\nespeciais para receber citação não configura comparecimento\nespontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.\n2. No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, infirmando\na conclusão do Tribunal estadual de que houve a compensação dos\ndébitos, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que\né inviável no recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder\nrever o entendimento exarado no Tribunal de origem, fixado a título\nde honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na\nhipótese examinada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO -\nPETICIONAMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR TAL\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1468234>>-GO, <<REsp 1995883>>-MT\n(VERBA HONORÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EQUIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 482471>>-MS\n(VERBA HONORÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ba9b163ce265d2de65aca1e536adb60db49601551723972d345cb83f3f08cda6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
