# Registro público: STJ — 1872558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9354bc7f151c8415d71a090989a966e90a7ff045075ed49e694aa42634a8f6b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO
SUMÁRIO. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 878.694MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO
EM JULGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão agravada, a Corte originária
aplicou, ao caso dos autos, entendimento superveniente do Supremo
Tribunal Federal, decidido com repercussão geral, nos estritos
limites da modulação dos efeitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 211/STJ, é inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator,
negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante
acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO
SUMÁRIO. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 878.694MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO
EM JULGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, a Corte originária
aplicou, ao caso dos autos, entendimento superveniente do Supremo
Tribunal Federal, decidido com repercussão geral, nos estritos
limites da modulação dos efeitos.
2. Nos termos da Súmula n. 211/STJ, é inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes.
3. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator,
negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante
acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÂNSITO EM JULGADO  - PRECLUSÃO - CONFUSÃO - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS)
   STF - [[RE 878694]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869550>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1404599>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01790
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1790)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23392/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2196099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
