# Registro público: STJ — 2022928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a218f89d5d974416d2406136cf36c5055dea631736c15c9a588193c2ea92ba91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856170
- **Número de registro na fonte:** 202202701009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA
COBERTURA SECURITÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que
eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve
ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o
julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de
apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a
competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da
Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito,
essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é
de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar
limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que
a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado
ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de
segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios
de construção.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem - no
sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios
construtivos estão excluídos da cobertura securitária - não está
ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do
acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA
COBERTURA SECURITÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que
eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve
ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
2. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o
julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de
apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a
competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da
Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito,
essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório.
3. O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é
de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar
limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que
a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado
ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de
segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios
de construção.
4. No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem - no
sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios
construtivos estão excluídos da cobertura securitária - não está
ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do
acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RISTJ - COMPETÊNCIA RELATIVA - ALEGAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO
JULGAMENTO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(LIMITES DA APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO - NÃO SUSPENSÃO DO FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1884389>>-PR
(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH) - USO E DESGASTE NATURAL - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1859364>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a218f89d5d974416d2406136cf36c5055dea631736c15c9a588193c2ea92ba91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

