{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4244,"origem":"stj","sha256_origem":"586efa311c6fc524bfd219c6fb0a61570075b309d324afc07c3ef4f1dfd44765","registro_original":{"id_fonte":"000817420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982647","numero_registro":"202102810416","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS\nPRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA\nCOEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.\n1. Ação de restituição de valores ajuizada em 11/11/2020, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial interposto em 08/03/2021 e\nconcluso ao gabinete em 15/12/2021.\n2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional e se dívidas prescritas podem ser objeto de\ncompensação.\n3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando\no Tribunal de origem examina a questão controvertida embora\ncontrariamente aos interesses da parte.\n4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito\nbrasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das\ndívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser\nexigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis.\nTodavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for\nanterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo\nprescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição\nnão constitui empecilho à compensação dos débitos.\n5. Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível\na compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do\nrecorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita.\nAssim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para\nque examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da\nprescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a\ncompensação.\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRIDA: BANCO ITAUCARD\nS.A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00369"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDAS PRESCRITAS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1969468>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 780363>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 723974>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"74fb14ac81d48aacf5b6e3b3fc00c6d1ab4d2a70b19ead30737fde91d0af1555","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
