# Registro público: STJ — 1982647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 586efa311c6fc524bfd219c6fb0a61570075b309d324afc07c3ef4f1dfd44765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS
PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA
COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de restituição de valores ajuizada em 11/11/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 08/03/2021 e
concluso ao gabinete em 15/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se dívidas prescritas podem ser objeto de
compensação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora
contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito
brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das
dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser
exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis.
Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for
anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo
prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição
não constitui empecilho à compensação dos débitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível
a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do
recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita.
Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para
que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da
prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a
compensação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS
PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA
COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Ação de restituição de valores ajuizada em 11/11/2020, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 08/03/2021 e
concluso ao gabinete em 15/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se dívidas prescritas podem ser objeto de
compensação.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora
contrariamente aos interesses da parte.
4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito
brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das
dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser
exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis.
Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for
anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo
prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição
não constitui empecilho à compensação dos débitos.
5. Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível
a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do
recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita.
Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para
que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da
prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a
compensação.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRIDA: BANCO ITAUCARD
S.A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDAS PRESCRITAS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1969468>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 780363>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 723974>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00369

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3193287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152961/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131520/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
