{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42440,"origem":"stj","sha256_origem":"28dcfb4beb7ab8f1c38157c9b32fd02c865761bc20b85ecf226f63555a06bd7b","registro_original":{"id_fonte":"000856172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975034","numero_registro":"202103679578","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM\nIMÓVEL. LEI N. 6.766/79, QUE PREVÊ ATRASO DE ATÉ QUATRO ANOS.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LUCROS CESSANTES\nPRESUMIDOS. LOTE NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE DANOS\nMORAIS. NÃO CABIMENTO. IPTU DEVIDO PELO AGRAVANTE ATÉ A DATA DA\nIMISSÃO NA POSSE PELOS COMPRADORES.\n1. Alegação de que o contrato é regido pela Lei n. 6.766/79 e, por\nisso, as partes estariam cientes de que o prazo previsto para a\nentrega das obras seria de quatro anos. Questão não debatida nas\ninstâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ.\n2.  A jurisprudência desta Segunda Seção é pacífica ao definir que,\nem caso de atraso na entrega de bem imóvel, os lucros cessantes são\npresumidos. Precedentes\n3. No tocante à condenação de pagamento por danos morais, a\njurisprudência desta Corte é no sentido de que \"o valor arbitrado\npelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode\nser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou\nexorbitante\". Precedentes.\n4. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da\nconstrutora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque,\napesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil\nou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram\ncausa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a\npagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao\nperíodo em que não haviam sido imitidos na posse.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1839851>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2088504>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1992870>>-SP\n(DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA -\nENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2043649>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1958836>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7e0d95969460937a011967b1236d7bde73f8785f801c07bdf52348315dfc4356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
