# Registro público: STJ — 1975034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28dcfb4beb7ab8f1c38157c9b32fd02c865761bc20b85ecf226f63555a06bd7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM
IMÓVEL. LEI N. 6.766/79, QUE PREVÊ ATRASO DE ATÉ QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS. LOTE NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. IPTU DEVIDO PELO AGRAVANTE ATÉ A DATA DA
IMISSÃO NA POSSE PELOS COMPRADORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegação de que o contrato é regido pela Lei n. 6.766/79 e, por
isso, as partes estariam cientes de que o prazo previsto para a
entrega das obras seria de quatro anos. Questão não debatida nas
instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Segunda Seção é pacífica ao definir que,
em caso de atraso na entrega de bem imóvel, os lucros cessantes são
presumidos. Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à condenação de pagamento por danos morais, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode
ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante". Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da
construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque,
apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram
causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a
pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao
período em que não haviam sido imitidos na posse.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM
IMÓVEL. LEI N. 6.766/79, QUE PREVÊ ATRASO DE ATÉ QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS. LOTE NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. IPTU DEVIDO PELO AGRAVANTE ATÉ A DATA DA
IMISSÃO NA POSSE PELOS COMPRADORES.
1. Alegação de que o contrato é regido pela Lei n. 6.766/79 e, por
isso, as partes estariam cientes de que o prazo previsto para a
entrega das obras seria de quatro anos. Questão não debatida nas
instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
2.  A jurisprudência desta Segunda Seção é pacífica ao definir que,
em caso de atraso na entrega de bem imóvel, os lucros cessantes são
presumidos. Precedentes
3. No tocante à condenação de pagamento por danos morais, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode
ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante". Precedentes.
4. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da
construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque,
apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram
causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a
pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao
período em que não haviam sido imitidos na posse.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1839851>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2088504>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1992870>>-SP
(DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA -
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2043649>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1958836>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
