{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42442,"origem":"stj","sha256_origem":"edfd1490f6dee117f1b73e6eaabf81a9bf1444a2d350725ce3d42ac11235336c","registro_original":{"id_fonte":"000856174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180060","numero_registro":"202202370233","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL AFASTADO.\nREVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o mero\ndescumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa\nde entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não\nacarreta, por si só, danos morais.\n2. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e\ndelineados na sentença e no acórdão recorrido  não encontra óbice na\nSúmula 7/STJ (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DAS PROVAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1664907>>-SP\n(MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - O MORAL INDENIZÁVEL - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1767876>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"92802d923eb036ae8b73f94b67c53920f06e8df9e56f3daf4656c0664a76d841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
