{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42443,"origem":"stj","sha256_origem":"61d8163799f859d62067559e806e7df1df4f1a70bc9bebb7e2dfad89d66c6d5f","registro_original":{"id_fonte":"000856175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1722322","numero_registro":"201800181093","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO\nDE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE\nSUSCITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.\nDEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS EVIDENCIADA. DANO MORAL COLETIVO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO  DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO.\nEXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão\nconsumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra\na mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele\nprotocolizado por último.\n2. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n.\n568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso\ninadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual\nvício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão\ncolegiado no âmbito do agravo interno.\n3. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que\na decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva\ndemonstração do prejuízo pela parte interessada, em respeito ao\nprincípio da instrumentalidade das formas - ônus do qual a parte não\nse desincumbiu. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser\ncabível a propositura de ação civil pública, pela Defensoria\nPública, para a defesa de direitos individuais homogêneos de\nconsumidores lesados em relações com instituições financeiras (AgInt\nno REsp n. 1.929.352/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022), como se deu na\nespécie.\n5. No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte\nnão especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que\nteria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que\nconfigura deficiência de fundamentação. Incidência do verbete\nsumular n. 284 da Suprema Corte.\n6. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar\nabusivo o montante arbitrado a título de danos morais coletivos,\nimportando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e\nprovas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no\nenunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES\nFINANCEIRAS - CONSUMIDORES LESADOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929352>>-DF\n(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250294>>-MG\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1951948>>-SP\n(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2129546>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1637305>>-RJ\n(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)\n   STJ - <<REsp 1325857>>-RS\n(DANO MORAL - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978470>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e0f11cbc927ea45a106b76abf83a98ba5fdfd2f8563368558e1f921721ba9ce2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
