# Registro público: STJ — 1722322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61d8163799f859d62067559e806e7df1df4f1a70bc9bebb7e2dfad89d66c6d5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE
SUSCITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS EVIDENCIADA. DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO  DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n.
568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual
vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão
colegiado no âmbito do agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que
a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva
demonstração do prejuízo pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas - ônus do qual a parte não
se desincumbiu. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser
cabível a propositura de ação civil pública, pela Defensoria
Pública, para a defesa de direitos individuais homogêneos de
consumidores lesados em relações com instituições financeiras (AgInt
no REsp n. 1.929.352/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022), como se deu na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte
não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que
teria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que
configura deficiência de fundamentação. Incidência do verbete
sumular n. 284 da Suprema Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar
abusivo o montante arbitrado a título de danos morais coletivos,
importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE
SUSCITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS EVIDENCIADA. DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO  DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
2. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n.
568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual
vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão
colegiado no âmbito do agravo interno.
3. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que
a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva
demonstração do prejuízo pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas - ônus do qual a parte não
se desincumbiu. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser
cabível a propositura de ação civil pública, pela Defensoria
Pública, para a defesa de direitos individuais homogêneos de
consumidores lesados em relações com instituições financeiras (AgInt
no REsp n. 1.929.352/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022), como se deu na
espécie.
5. No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte
não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que
teria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que
configura deficiência de fundamentação. Incidência do verbete
sumular n. 284 da Suprema Corte.
6. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar
abusivo o montante arbitrado a título de danos morais coletivos,
importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - CONSUMIDORES LESADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929352>>-DF
(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250294>>-MG
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1951948>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2129546>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1637305>>-RJ
(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)
   STJ - <<REsp 1325857>>-RS
(DANO MORAL - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978470>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
