{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42444,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c404d3e5efc2016655f6b1274f771a201288534964cc6bb411927e981792e1","registro_original":{"id_fonte":"000856177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035661","numero_registro":"202201888737","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.\nCONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO\nCONSTATADA. PERÍCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.\n1. A mera superação da taxa média de mercado em operações da espécie\nnão evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato\ncelebrado, notadamente quando não se revela excessiva a diferença\nentre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.\n2. Operação de crédito em conta-corrente em que a taxa de juros, por\nser flutuante, não consta previamente do contrato. Informações que\npodem ser obtidas nos canais fornecidos pela instituição financeira.\n3. Caso dos autos, ademais, em que as taxas foram efetivamente\ndemonstradas e comprovadas, tanto que viabilizaram a elaboração de\nlaudo pericial adotado nas razões de decidir do acórdão e conduziram\nna conclusão de que não ocorrera abusividade.\n4. Inviabilidade de análise de fatos e provas, bem como do conteúdo\ndas cláusulas contratuais. Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2163459>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2091266>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8a627f7d861d4c61f8f7c103e8cf951cc8ef4c1bb9eda43f33da799352ab4777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
