{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42448,"origem":"stj","sha256_origem":"3d36f12173a1b1871207ef2418a47f7eef39d6ec990aeb40ba632f1903922175","registro_original":{"id_fonte":"000856181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983147","numero_registro":"202102891093","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO. RESCISÃO.\nINICIATIVA DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N.\n83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. DESPESAS\nCONDOMINIAIS. TAXA DE RATEIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO. DESPESAS.\nMÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA\nCORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no\nponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em  demonstrativos\nde pagamentos,  prestação de contas,  seguro prestamista - pela\nlegitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não\nfigurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento,\nemprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento\nimobiliário, como verdadeira coincorporadora.\n2.  Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não\nse cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria\ninvestigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação\ncontratual.\n3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que,\ncom a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por\nculpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a\n25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.  Incidência da\nSúmula n. 83/STJ.\n4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador\nem receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta  Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, \"as arras confirmatórias não se\nconfundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o\ninstituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do\nnegócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela\nqual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por\ninadimplemento do comprador\" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP,\nRelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de\norigem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v. AgInt no REsp n.\n1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n.\n2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Desse modo, incide no ponto\no obstáculo da Súmula n. 83/STJ.\n6.  Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das\ndespesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não\nfoi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base\nde cálculo da parcela a ser restituída. A revisão do entendimento\nencontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.\n7.  Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do\nleilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte\nrecorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato,\npreferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar\ndevolução de soma paga. Rever tal entendimento demandaria reexame de\ncláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado\naos autos. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n8.  Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal\nlocal, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde\nà data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a\njurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Aplica-se, portanto, o obstáculo\ncontido no Súmula n. 83 do STJ.\n9.  Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte\nrecorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude\nfática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos\nautos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico.\n10.  Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em\nrecurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram\nvencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de\nsucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra\nno óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CULPA DO\nADQUIRENTE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1823096>>-GO\n(LEILÃO DO IMÓVEL - DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR EM RECEBER AS\nPARCELAS PAGAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089345>>-RJ\n(ARRAS CONFIRMATÓRIAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ\n(TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2009613>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1988931>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1882426>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb89cf7185c1182ebf538c401498a31c3197ae65d957a0a1971c903121be6db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
