# Registro público: STJ — 1983147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d36f12173a1b1871207ef2418a47f7eef39d6ec990aeb40ba632f1903922175

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO. RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N.
83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. DESPESAS
CONDOMINIAIS. TAXA DE RATEIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO. DESPESAS.
MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no
ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em  demonstrativos
de pagamentos,  prestação de contas,  seguro prestamista - pela
legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não
figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento,
emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento
imobiliário, como verdadeira coincorporadora.
- **Item 2 (texto oficial):** Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não
se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria
investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação
contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que,
com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por
culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.  Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador
em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta  Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se
confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do
negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela
qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de
origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v. AgInt no REsp n.
1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n.
2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Desse modo, incide no ponto
o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das
despesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não
foi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base
de cálculo da parcela a ser restituída. A revisão do entendimento
encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do
leilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte
recorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato,
preferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar
devolução de soma paga. Rever tal entendimento demandaria reexame de
cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal
local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde
à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a
jurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Aplica-se, portanto, o obstáculo
contido no Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte
recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude
fática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos
autos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico.
- **Item 10 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em
recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO. RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N.
83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. DESPESAS
CONDOMINIAIS. TAXA DE RATEIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO. DESPESAS.
MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no
ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em  demonstrativos
de pagamentos,  prestação de contas,  seguro prestamista - pela
legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não
figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento,
emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento
imobiliário, como verdadeira coincorporadora.
2.  Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não
se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria
investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação
contratual.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que,
com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por
culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.  Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador
em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta  Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se
confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do
negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela
qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de
origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v. AgInt no REsp n.
1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n.
2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Desse modo, incide no ponto
o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.
6.  Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das
despesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não
foi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base
de cálculo da parcela a ser restituída. A revisão do entendimento
encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
7.  Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do
leilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte
recorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato,
preferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar
devolução de soma paga. Rever tal entendimento demandaria reexame de
cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8.  Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal
local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde
à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a
jurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Aplica-se, portanto, o obstáculo
contido no Súmula n. 83 do STJ.
9.  Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte
recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude
fática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos
autos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico.
10.  Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em
recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CULPA DO
ADQUIRENTE - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1823096>>-GO
(LEILÃO DO IMÓVEL - DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR EM RECEBER AS
PARCELAS PAGAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089345>>-RJ
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ
(TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2009613>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1988931>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1882426>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
