{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42449,"origem":"stj","sha256_origem":"3c25e2a327bfc7c598f69f9d27b8ab2205fd32794169023f1d7cd544a4ac2eac","registro_original":{"id_fonte":"000856182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022943","numero_registro":"202202703661","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS\nFRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA\nFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA\nCOBERTURA SECURITÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA\nCORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que \"a\ncompetência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que\neventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve\nser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de\npreclusão\" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).\n2. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça é de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório\nvinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve\nficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo\npróprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma\nvez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e\nadequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a\ngarantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura\ndos vícios de construção.\n3. No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, no\nsentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios\nconstrutivos estão excluídos da cobertura securitária, não está\najustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do\nacórdão recorrido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS - COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF\n(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - VÍNCULO AO SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTUTRA -\nOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1804965>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1859364>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3975ea96587b3ba6bb1b7f06739f093a1b6f77731bd9eaf960c96243742125e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
