# Registro público: STJ — 2022943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c25e2a327bfc7c598f69f9d27b8ab2205fd32794169023f1d7cd544a4ac2eac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA
COBERTURA SECURITÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que
eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve
ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça é de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório
vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve
ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo
próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma
vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e
adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura
dos vícios de construção.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, no
sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios
construtivos estão excluídos da cobertura securitária, não está
ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do
acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA
COBERTURA SECURITÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que
eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve
ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
2. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça é de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório
vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve
ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo
próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma
vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e
adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura
dos vícios de construção.
3. No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, no
sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios
construtivos estão excluídos da cobertura securitária, não está
ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do
acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS - COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - VÍNCULO AO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTUTRA -
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1859364>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
