{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42450,"origem":"stj","sha256_origem":"80239de1b5b13bdcf5dd39f0933003f5517112fd893bfb86a0ccde523611753a","registro_original":{"id_fonte":"000856183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193751","numero_registro":"202202644144","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SANÇÃO. ART. 940\nDO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. OMISSÃO E\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. No presente caso, não foi cumprido o necessário e indispensável\nexame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão\nrecursal da agravante, a despeito da oposição dos embargos de\ndeclaração.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"é necessária\na comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade\nprevista no art. 940 do Código Civil\" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de\n24/6/2021).\n3.  O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00940"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL -\nCOMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1111270>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 622),\n         <<AgInt no AREsp 2095187>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"572c04cd9e8db6c61365c6995260048225cb58da85b5056d278542758918b33a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
