{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42451,"origem":"stj","sha256_origem":"ddc63840220f0ad22910b80e678070cd60411a91b78b77aade08c51cecfb6966","registro_original":{"id_fonte":"000856184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024700","numero_registro":"202202801927","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.\nTAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.\nCUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.\nRESTRIÇÕES.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar\né, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios. Precedente.\n2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim.\n3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar.\n4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a\nrespeito do tema, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco\nantineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de\nmedicamento off-label.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TAXATIVIDADE -\nMITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(SAÚDE SUPLEMENTAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TRATAMENTO\nDOMICILIAR - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL -\nREGISTRO NA ANVISA - MEDICAMENTO OFF-LABEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961491>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a1ae7932d5e8782220048b0387f8a106b622f1c8db4ad1c4c96b1759ceb9b8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
