# Registro público: STJ — 1766189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d488502ea6db6056ef0a93cbcf364be659b5b6a602a0b14453ecc9e1b420dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa pelo julgamento  antecipado da lide
que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu incabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido,
esbarra nas Súmulas nºs 5 e  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento  antecipado da lide
que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu incabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido,
esbarra nas Súmulas nºs 5 e  7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 823344>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1140214>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 978603>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
