{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42456,"origem":"stj","sha256_origem":"8fef34df822d2083e923cd29d8ab01bc7046f73916eb413e1b02aed15c3a7b19","registro_original":{"id_fonte":"000856282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029028","numero_registro":"201702051411","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE\nAPRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS.\nDETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO\nJULGAMENTO.\n1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de\nempréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente\nprotegidos pela Lei n.º 8.009/90.\n2. O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em\nrazão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia.\n3. O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade\nem razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão\ndiversa daquela efetivamente submetida a juízo.\n4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que\naprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista\norientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os\nbens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados\nem alienação fiduciária.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d7cd6a764190ee8334b42a5c83d3b7c9decfe5cd86a833751e346a829e355dd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
