# Registro público: STJ — 2029028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fef34df822d2083e923cd29d8ab01bc7046f73916eb413e1b02aed15c3a7b19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE
APRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de
empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente
protegidos pela Lei n.º 8.009/90.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em
razão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade
em razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão
diversa daquela efetivamente submetida a juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
aprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista
orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os
bens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados
em alienação fiduciária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. DECISÕES ANTERIORES QUE
APRECIARAM QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO.
1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de
empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente
protegidos pela Lei n.º 8.009/90.
2. O acórdão estadual reconheceu a nulidade parcial do negócio, em
razão da impenhorabilidade de um dos imóveis dados em garantia.
3. O recurso especial foi provido para estender a impenhorabilidade
em razão da indivisibilidade do bem, apreciando, portanto, questão
diversa daquela efetivamente submetida a juízo.
4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
aprecie novamente a validade do negócio jurídico tendo em vista
orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que os
bens protegidos pela Lei n.º 8.009/90 podem ser validamente dados
em alienação fiduciária.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
