{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42458,"origem":"stj","sha256_origem":"79c15086148975a669df85e2bdd8596bc6a6fbd1aa2b898dd09bb169af79974b","registro_original":{"id_fonte":"000856284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346179","numero_registro":"202301363693","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.\nRELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO\nNÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º\n7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A impenhorabilidade salarial deve ser relativizada em atenção ao\nprincípio da máxima efetividade da execução, desde que\ncompatibilizada com a dignidade da pessoa humana.\n2. O acórdão vergastado assentou que não haveria prejuízo à\nsubsistência do agravante e de sua família. Alterar as conclusões do\nacórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à\nSúmula n.º 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO\n- PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2003534>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1990171>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1965708>>-RS\n(PENHORABILIDADE SALARIAL - AFERIÇÃO - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL\nCONSTRITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2063540>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c7c04fe0b14e4fc88b4a22c25c5a9625b7f4af83538438859a02d6db31615d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79c15086148975a669df85e2bdd8596bc6a6fbd1aa2b898dd09bb169af79974b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
