{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42459,"origem":"stj","sha256_origem":"2b05e6a66c8410845abadf3ea427c72e4314922bb597d24458952d95f1ae7198","registro_original":{"id_fonte":"000856285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029028","numero_registro":"201702051411","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE\nEMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE\nPOSTA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de\nempréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente\nprotegidos pela Lei n.º 8.009/90.\n2. O acórdão embargado, decidindo sobre a impenhorabilidade dos bens\nde família, examinou questão diversa daquela efetivamente trazida a\njulgamento, qual seja, a validade ou invalidade do negócio\njurídico.\n3. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para\nnovo julgamento do recurso.\n4. A proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não\nimporta em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição\ndo imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação\nfiduciária.\n(AgInt nos EDv no EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de\n9/6/2020).\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nnegar provimento ao recurso especial","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO EM ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA - ALIENABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1560562>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2b741787a0d3f689780bf8569cd99178f2920722ed266e8a7914bc0a5dd0b786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
