{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4246,"origem":"stj","sha256_origem":"a78c0cb83cede6f57c06381172345f86eb90820db7efebb0bb563c646a3ac268","registro_original":{"id_fonte":"000817425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984264","numero_registro":"202102583574","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. AUTORA QUE SOFREU\nUMA QUEDA NO METRÔ DE PARIS, UM DIA ANTES DO RETORNO AO BRASIL,\nTENDO FRATURADO O PUNHO ESQUERDO. ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE\nREALIZADO NO EXTERIOR CUSTEADO PELA SEGURADORA RECORRIDA. ALTA\nMÉDICA REALIZADA ALGUMAS HORAS ANTES DO VOO DE RETORNO. CIÊNCIA DA\nVIAGEM PELO MÉDICO LOCAL, QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS\nE DE RADIOGRAFIA, IMOBILIZOU O BRAÇO DA SEGURADA E RECOMENDOU\nCONSULTA COM CIRURGIÃO NO PAÍS DE RESIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO\nTRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NO BRASIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA.\nCLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial consiste\nem saber se a seguradora recorrida deve ser responsabilizada pelos\ngastos decorrentes do tratamento médico realizado pela recorrente no\nBrasil, em razão de acidente ocorrido durante viagem ao exterior.\n2. Na hipótese, a autora celebrou com a seguradora ré contrato de\nseguro internacional para viagem à França, no período de 19 a 26 de\njaneiro de 2019. Ocorre que, um dia antes de retornar ao Brasil,\nsofreu uma queda no metrô de Paris, que lhe causou uma fratura no\npunho esquerdo. No mesmo dia, foi devidamente atendida em hospital\nindicado pela seguradora, sendo que, em razão da ausência de\ngravidade da situação e levando em conta o fato de que voltaria ao\nBrasil apenas algumas horas depois, o médico francês optou por\nimobilizar o punho da paciente, com recomendação de que a mesma\nprocurasse um cirurgião em sua cidade de origem, não havendo nos\nautos qualquer indício de que o atendimento ocorrido tenha sido\nequivocado, destacando-se, ainda, que todas as despesas foram\ncusteadas pela seguradora.\n3. O contrato de seguro viagem abrange, como regra, apenas as\ndespesas médico-hospitalares limitadas ao tratamento de urgência ou\nemergência do segurado, até a sua efetiva estabilização, a fim de\nque possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência\ncom segurança. Logo, é da natureza da respectiva avença que, caso\nhaja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de\nresidência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que\nprestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não\nestarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual\nem sentido diverso.\n4. No presente caso, conforme consignado pelas instâncias\nordinárias, havia, no contrato de seguro viagem firmado entre as\npartes, cláusula expressa no sentido de que estariam cobertas apenas\n\"as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do\nsegurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de\nsua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o\ncontrole de tratamentos anteriores, check-up e extensão de\nreceitas\", além do que \"o atendimento de urgência e emergência sob\norientação médica deverá ocorrer enquanto o segurado estiver em\nviagem e respeitando o período de vigência do Bilhete de Seguro\",\ninexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas respectivas\ncláusulas contratuais.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1914bfcaf0bcf78026f70cd3817fef9946094a863aa0c85dc3a6f2377665feb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
