# Registro público: STJ — 1984264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a78c0cb83cede6f57c06381172345f86eb90820db7efebb0bb563c646a3ac268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. AUTORA QUE SOFREU
UMA QUEDA NO METRÔ DE PARIS, UM DIA ANTES DO RETORNO AO BRASIL,
TENDO FRATURADO O PUNHO ESQUERDO. ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE
REALIZADO NO EXTERIOR CUSTEADO PELA SEGURADORA RECORRIDA. ALTA
MÉDICA REALIZADA ALGUMAS HORAS ANTES DO VOO DE RETORNO. CIÊNCIA DA
VIAGEM PELO MÉDICO LOCAL, QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS
E DE RADIOGRAFIA, IMOBILIZOU O BRAÇO DA SEGURADA E RECOMENDOU
CONSULTA COM CIRURGIÃO NO PAÍS DE RESIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NO BRASIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia instaurada no presente recurso especial consiste
em saber se a seguradora recorrida deve ser responsabilizada pelos
gastos decorrentes do tratamento médico realizado pela recorrente no
Brasil, em razão de acidente ocorrido durante viagem ao exterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a autora celebrou com a seguradora ré contrato de
seguro internacional para viagem à França, no período de 19 a 26 de
janeiro de 2019. Ocorre que, um dia antes de retornar ao Brasil,
sofreu uma queda no metrô de Paris, que lhe causou uma fratura no
punho esquerdo. No mesmo dia, foi devidamente atendida em hospital
indicado pela seguradora, sendo que, em razão da ausência de
gravidade da situação e levando em conta o fato de que voltaria ao
Brasil apenas algumas horas depois, o médico francês optou por
imobilizar o punho da paciente, com recomendação de que a mesma
procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, não havendo nos
autos qualquer indício de que o atendimento ocorrido tenha sido
equivocado, destacando-se, ainda, que todas as despesas foram
custeadas pela seguradora.
- **Item 3 (texto oficial):** O contrato de seguro viagem abrange, como regra, apenas as
despesas médico-hospitalares limitadas ao tratamento de urgência ou
emergência do segurado, até a sua efetiva estabilização, a fim de
que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência
com segurança. Logo, é da natureza da respectiva avença que, caso
haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de
residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que
prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não
estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual
em sentido diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, havia, no contrato de seguro viagem firmado entre as
partes, cláusula expressa no sentido de que estariam cobertas apenas
"as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do
segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de
sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o
controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de
receitas", além do que "o atendimento de urgência e emergência sob
orientação médica deverá ocorrer enquanto o segurado estiver em
viagem e respeitando o período de vigência do Bilhete de Seguro",
inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas respectivas
cláusulas contratuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. AUTORA QUE SOFREU
UMA QUEDA NO METRÔ DE PARIS, UM DIA ANTES DO RETORNO AO BRASIL,
TENDO FRATURADO O PUNHO ESQUERDO. ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE
REALIZADO NO EXTERIOR CUSTEADO PELA SEGURADORA RECORRIDA. ALTA
MÉDICA REALIZADA ALGUMAS HORAS ANTES DO VOO DE RETORNO. CIÊNCIA DA
VIAGEM PELO MÉDICO LOCAL, QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS
E DE RADIOGRAFIA, IMOBILIZOU O BRAÇO DA SEGURADA E RECOMENDOU
CONSULTA COM CIRURGIÃO NO PAÍS DE RESIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NO BRASIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial consiste
em saber se a seguradora recorrida deve ser responsabilizada pelos
gastos decorrentes do tratamento médico realizado pela recorrente no
Brasil, em razão de acidente ocorrido durante viagem ao exterior.
2. Na hipótese, a autora celebrou com a seguradora ré contrato de
seguro internacional para viagem à França, no período de 19 a 26 de
janeiro de 2019. Ocorre que, um dia antes de retornar ao Brasil,
sofreu uma queda no metrô de Paris, que lhe causou uma fratura no
punho esquerdo. No mesmo dia, foi devidamente atendida em hospital
indicado pela seguradora, sendo que, em razão da ausência de
gravidade da situação e levando em conta o fato de que voltaria ao
Brasil apenas algumas horas depois, o médico francês optou por
imobilizar o punho da paciente, com recomendação de que a mesma
procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, não havendo nos
autos qualquer indício de que o atendimento ocorrido tenha sido
equivocado, destacando-se, ainda, que todas as despesas foram
custeadas pela seguradora.
3. O contrato de seguro viagem abrange, como regra, apenas as
despesas médico-hospitalares limitadas ao tratamento de urgência ou
emergência do segurado, até a sua efetiva estabilização, a fim de
que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência
com segurança. Logo, é da natureza da respectiva avença que, caso
haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de
residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que
prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não
estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual
em sentido diverso.
4. No presente caso, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, havia, no contrato de seguro viagem firmado entre as
partes, cláusula expressa no sentido de que estariam cobertas apenas
"as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do
segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de
sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o
controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de
receitas", além do que "o atendimento de urgência e emergência sob
orientação médica deverá ocorrer enquanto o segurado estiver em
viagem e respeitando o período de vigência do Bilhete de Seguro",
inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas respectivas
cláusulas contratuais.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
