{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42463,"origem":"stj","sha256_origem":"f414fad286983af7d8690bb14f1b1a9b9a9aab4183e04ca5ed5052110fb69080","registro_original":{"id_fonte":"000856336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090613","numero_registro":"202200773774","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA.\nINDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO\nBENEFICIÁRIO. SÚMULA Nº 610/STJ.\n1. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte\nSuperior aplica-se de imediato aos processos pendentes de\njulgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não\nse tratar de mudança normativa.\n2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial\ndo contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização\ncontratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser\nobservado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do\nmontante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no\nparágrafo único do artigo 797 do mesmo diploma legal.\n3. A gravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00797 ART:00798","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - JULGAMENTO APÓS\nALTERAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA ATUAL - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 910775>>-SP\n(SUICÍDIO - DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA -\nPAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DO\nMONTANTE DA RESERVA TÉCNICA - DIREITO DO BENEFICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1743880>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"99b3ef6db8f132b7f9902ecaddfe26be8a2db8b8663f6966e25a6441e9d3e132","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
