# Registro público: STJ — 2055442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d7ec95c79362fa5e075b00861cf9bab0011e615c427c5afc15bc19e7052ea1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856338
- **Número de registro na fonte:** 202300550537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CEF.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação
específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha
argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada
das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo
de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na
lide somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que
este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu
que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio
jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CEF.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação
específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
2. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha
argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada
das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo
de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na
lide somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que
este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu
que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio
jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 279074>>-RS
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS)
   STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51)
(SEGURO COM APÓLICE PÚBLICA - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - PROVA DOCUMENTAL DE COMPROMETIMENTO DO FCVS E RISCO PARA
RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE
- NECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1091363>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:007682 ANO:1988
- LEG:FED MPR:000475 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d7ec95c79362fa5e075b00861cf9bab0011e615c427c5afc15bc19e7052ea1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

